STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.320.409
Omissão: fundamentação deficiente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Fundamentação deficiente
- Julgamento de apelação sem remessa ao revisor
- Nulidade não configurada
- Ausência de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM REMESSA AO REVISOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Primeira Seção que negou provimento a agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, assentando a inexistência de nulidade no julgamento de apelação sem prévia remessa dos autos ao revisor por ausência de demonstração de prejuízo e a incidência da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A aplicação de óbice sumular e de jurisprudência firmada configura enfrentamento suficiente das teses deduzidas, não se verificando omissão ou fundamentação deficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de conclusão dos autos ao revisor antes do julgamento da apelação não enseja nulidade absoluta, por força do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento dominante sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 168/STJ, o que afasta a viabilidade dos embargos de divergência e reforça a correção do acórdão recorrido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.