Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.309

Tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC): necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC)
  • Ausência de ataque ao óbice da súmula 284/STF
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
  • Manutenção da decisão agravada
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE (ART. 1.003, § 5º, CPC). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno, tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282/STF, 284/STF (ausência de indicação de ponto omisso, contraditório ou obscuro) e 83/STJ. Constatou-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice relativo à Súmula 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se seria possível a superação dos óbices apontados. Examina-se, ainda, a suficiência de alegações genéricas e a possibilidade de suprimento tardio da impugnação específica apenas em sede de agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de recurso que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A Corte Especial assentou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).

4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas são insuficientes, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmações genéricas, sem indicar trecho apto a superar a inadmissibilidade.

6. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno não afasta a preclusão consumativa, porquanto o momento adequado era o agravo em recurso especial.

7. Ausentes fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, conforme também autoriza a jurisprudência consolidada (art. 932, IV, CPC, e Súmula 568/STJ). IV DISPOSITIVO

8. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.