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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.650

Adicional por tempo de serviço: alegação de prescrição do fundo de direito

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Adicional por tempo de serviço
  • Alegação de prescrição do fundo de direito
  • Aplicação dos óbices das súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, DO STJ, 282 E 356, DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas 7, do STJ, 282 e 356, do STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o reconhecimento da ausência de prequestionamento.

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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