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Jurisprudências

STJREsp 2.218.082

Indenização por danos morais e materiais: tabagismo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Tabagismo
  • Cerceamento de defesa
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABAGISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que fora requerida para demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo de cigarros e as doenças alegadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, considerada necessária para demonstrar o nexo causal entre o tabagismo e as doenças alegadas, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso.

5. O Tribunal de origem não demonstrou a necessidade da prova pericial para o deslinde do feito, sendo o julgamento antecipado da lide possível.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, considera a diligência inútil ou protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.652.429/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.

Tese

"1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, considera a diligência inútil ou protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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