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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.003

Decisão da presidência: argumentação dissociada da ratio decidendi da decisão agravada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Argumentação dissociada da ratio decidendi da decisão agravada
  • Impossibilidade de suspensão de recurso inadmissível
  • Primazia do julgamento de mérito
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO COMBATIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FUNDADO NOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA RATIO DECIDENDI DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE RECURSO INADMISSÍVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, Súmula 7/STJ).

2. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, Súmula 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A dialeticidade recursal exige correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada; a mera reiteração de teses de mérito e de argumentos dissociados não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O sobrestamento por afetação de tema repetitivo pressupõe a existência de recurso processualmente viável e apto ao exame de mérito; ausente juízo positivo de admissibilidade, não há razão para suspender o feito, pois a tese futura não influenciará recurso inadmissível.

5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o conhecimento de recurso manifestamente inadmissível nem dispensa a observância de requisitos legais, sendo insuscetível de superar a falta de impugnação específica.

6. A tutela provisória recursal demanda demonstração concomitante de plausibilidade jurídica e perigo de dano; ausentes tais requisitos diante da inviabilidade do agravo interno, não se justifica a medida. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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