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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.520.613

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DESISTÊNCIA, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 e 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e do prejuízo da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à efetiva impugnação do fundamento autônomo relativo à desistência do pedido de danos morais, com aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de alegação de dissídio jurisprudencial e a exigência indevida de cotejo analítico; e (iii) saber se há omissão e erro na aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto às teses de dano moral fundadas nos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão quanto à impugnação do fundamento autônomo da desistência, pois o acórdão enfrentou a questão e aplicou a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica.

5. Não houve omissão sobre dissídio jurisprudencial, uma vez que se registrou o prejuízo pela aplicação da Súmula n. 282 do STF e a ausência do cotejo analítico exigido para a alínea c.

6. Não se verificou omissão na aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a decisão evidenciou a falta de debate na origem e a ausência de embargos de declaração quanto às teses de direito material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a impugnação do fundamento da desistência do pedido de danos morais e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação de dissídio e registra a ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aponta a falta de prequestionamento e aplica a Súmula n. 282 do STF quanto às teses de direito material."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 6º, 485, § 4º, 292; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a impugnação do fundamento da desistência do pedido de danos morais e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação de dissídio e registra a ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aponta a falta de prequestionamento e aplica a Súmula n. 282 do STF quanto às teses de direito material."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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