STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.179.242
Contrato de empreitada: mora contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato de empreitada
- Mora contratual
- Juros moratórios
- Obrigação ilíquida
- Termo inicial
- Lucros cessantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. MORA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, tratando-se de obrigação ilíquida cujos valores somente foram apurados mediante perícia judicial, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastada a aplicação do art. 397 do mesmo diploma.
3. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de demonstração dos valores que a parte embargante teria efetivamente deixado de auferir, de modo que a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante aos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência, o recurso especial não indicou dispositivo legal supostamente violado quanto a esse capítulo, circunstância que dispensava pronunciamento específico do acórdão embargado sobre o tema, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.