STJEDcl no AREsp 2.071.794
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Ambiental
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Não ocorrência
- Competência da vara do meio ambiente
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. INÉPCIA DA INICIAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS E INTEGRADAS À MOLDURA DECISÓRIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO AFASTA ÓBICES AUTÔNOMOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de modo expresso, que a controvérsia relativa à competência do Juízo foi decidida pelo Tribunal de origem à luz da legislação local de organização judiciária, razão pela qual o exame da tese recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. Também foram expressamente enfrentadas, na moldura decisória adotada, as alegações de inépcia da petição inicial, perda superveniente do objeto, contradição entre fundamentação e dispositivo e ausência de comprovação dos requisitos da tutela possessória, concluindo-se pela inviabilidade de reexame na via especial quando dependente da reapreciação do quadro fático-probatório dos autos.
4. Não há contradição entre o reconhecimento de que as matérias federais estavam, em tese, prequestionadas e a conclusão pelo não cabimento do recurso especial em razão da incidência de óbices autônomos, notadamente as Súmulas 280/STF e 7/STJ.
5. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e intento de rejulgamento da causa, providência incompatível com a estreita via integrativa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.