STJAgInt no AREsp 3.209.182
Intempestividade do agravo em recurso especial: preclusão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Preclusão
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do apelo extremo, em razão da intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 01/12/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 23/01/2026, fora do prazo recursal contado em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Intimação pela Secretaria Judiciária para comprovação da tempestividade, com o prazo decorrido in albis. Juntada posterior de petição manifestamente intempestiva, após o prazo concedido para regularização, configurando preclusão.
3. As alegações. Agravante sustenta suspensão da contagem do prazo processual e afirma ter comprovado a tempestividade.
4. As decisões anteriores. Sem contraminuta. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo recursal contado em dias úteis é intempestivo, e se a juntada de documento comprobatório após o prazo concedido para regularização pode superar a intempestividade, diante da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do prazo recursal, mesmo quando computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade e impede o conhecimento do apelo.
7. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso, mas o prazo decorreu in albis, o que acarreta a preclusão do ato processual.
8. A petição apresentada após o prazo concedido para regularização é manifestamente intempestiva e não pode ser conhecida, não sendo possível superar a intempestividade posteriormente.
9. Os argumentos da agravante não infirmam a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.