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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.209.182

Intempestividade do agravo em recurso especial: preclusão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do apelo extremo, em razão da intempestividade.

2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 01/12/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 23/01/2026, fora do prazo recursal contado em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Intimação pela Secretaria Judiciária para comprovação da tempestividade, com o prazo decorrido in albis. Juntada posterior de petição manifestamente intempestiva, após o prazo concedido para regularização, configurando preclusão.

3. As alegações. Agravante sustenta suspensão da contagem do prazo processual e afirma ter comprovado a tempestividade.

4. As decisões anteriores. Sem contraminuta. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo recursal contado em dias úteis é intempestivo, e se a juntada de documento comprobatório após o prazo concedido para regularização pode superar a intempestividade, diante da preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do prazo recursal, mesmo quando computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade e impede o conhecimento do apelo.

7. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso, mas o prazo decorreu in albis, o que acarreta a preclusão do ato processual.

8. A petição apresentada após o prazo concedido para regularização é manifestamente intempestiva e não pode ser conhecida, não sendo possível superar a intempestividade posteriormente.

9. Os argumentos da agravante não infirmam a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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