STJAgInt no AREsp 2.905.354
Servidão de passagem e óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Servidão de passagem e óbices processuais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada valoração jurídica dos fatos fixados; (iii) saber se há a viabilidade da análise autônoma da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, bem como a relevância de fato superveniente para superação dos óbices recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 502 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, afastando o conhecimento por falta de prequestionamento.
6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas a partir de documentos e imagens, concluindo pela obstrução ao exercício da servidão, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o recurso está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode aferir identidade fática e jurídica sem incursão no acervo probatório; o fato superveniente narrado não afasta os óbices aplicados nem modifica as premissas fáticas firmadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas.
4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, I, 560, 561, II, 502; CC, arts. 1.383, 1.384, 1.385; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Tese
"1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas.
4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.