STJAgInt no AREsp 2.871.913
Violação de súmula: conceito que não está abrangido pelo conceito de lei federal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação de súmula
- Conceito que não está abrangido pelo conceito de lei federal
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. CONCEITO QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. Por essa razão, é inadmissível o recurso especial que aponta como violado enunciado de súmula de tribunal.
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento da carência da parte como segurada especial, fundada nos vínculos urbanos, recolhimentos e demais elementos constantes dos autos, não pode ser revista em recurso especial. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.