Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada.
3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto à solução dada no acórdão e a pretensão de nova análise das razões do agravo regimental, inviável em embargos de declaração.
4. Quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.