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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.427.287

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, por suposto prequestionamento implícito e impugnação integral dos fundamentos; e (ii) saber se há omissão quanto à oposição de embargos na origem e ao prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e reafirmou a incidência dos óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação.

5. Inexiste omissão sobre a oposição de embargos na origem e o alegado prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, porque a decisão embargada deixou claro o suficiente enfrentamento das questões essenciais e a ausência de efetivo debate, mantendo os impedimentos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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