STJEDcl no AgInt no AREsp 2.427.287
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência dos óbices de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, por suposto prequestionamento implícito e impugnação integral dos fundamentos; e (ii) saber se há omissão quanto à oposição de embargos na origem e ao prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e reafirmou a incidência dos óbices de prequestionamento e de deficiência de fundamentação.
5. Inexiste omissão sobre a oposição de embargos na origem e o alegado prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, porque a decisão embargada deixou claro o suficiente enfrentamento das questões essenciais e a ausência de efetivo debate, mantendo os impedimentos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.037; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa à inaplicabilidade das súmulas e ao prequestionamento implícito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou a alegação de embargos na origem e o suposto prequestionamento da impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.