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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.767.990

Cumprimento de sentença: lucros cessantes

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Lucros cessantes
  • Termo final
  • Alegada recusa no recebimento das chaves
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ALEGADA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a verificação do cumprimento das obrigações e das condutas das partes - incluindo a suposta recusa - dependerá de análise documental a ser realizada oportunamente no curso da liquidação de sentença.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem para fixar, desde logo, o marco final da indenização. Tal providência demandaria inegável reexame do conjunto fático-probatório e configuraria indevida supressão de instância, suprimindo a competência do Juízo da execução. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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