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Jurisprudências

STJAREsp 2.684.909

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas.

3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC.

6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório, somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º, 489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts. 485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002, arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024.

Tese

1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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