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Jurisprudências

STJAREsp 2.983.371

Previdência complementar: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO FINAL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício de previdência complementar, no qual se discute o termo final e a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; (ii) incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia relativa à interpretação do título executivo judicial e das cláusulas contratuais do regulamento do plano; (iii) o acórdão estadual aplicou incorretamente a Súmula 111/STJ ao fixar o termo final dos honorários na data da sentença; (iv) seria possível afastar a dedução de contribuições e reserva matemática da base de cálculo da verba honorária; e (v) o recurso comporta conhecimento pela alínea c, diante de suposto dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de relevância da questão federal não é examinável, por não constituir requisito atualmente exigido para a admissibilidade do recurso especial.

4. A aplicação da Súmula 111/STJ, que limita os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e não viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido no Recurso Especial de 3/2/2020 apenas restabeleceu decisão anterior sem criar novo marco temporal para a incidência da verba.

5. A determinação de que a base de cálculo dos honorários incida sobre valores líquidos, com dedução das contribuições devidas ao plano e da reserva matemática, não altera o conteúdo do título judicial, mas apenas aplica as ressalvas fixadas pelo próprio STJ quanto à forma de custeio e ao equilíbrio atuarial, sendo incabível o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. O alegado dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados, além de os precedentes referirem-se a previdência pública, distinta da previdência complementar privada aqui discutida. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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