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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.438

Contrato de empreitada: rescisão contratual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de empreitada
  • Rescisão contratual
  • Retenção de sinal
  • Cláusula penal compensatória
  • Redução equitativa com base no art. 413 do código civil
  • Contradição no acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE SINAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA COM BASE NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exame de alegada contradição interna no acórdão recorrido, consistente em divergência entre os fundamentos do voto e o respectivo dispositivo, demanda a prévia oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem para sanar o vício de atividade e integrar o julgado. A interposição direta de recurso especial sem o esgotamento das vias ordinárias obsta o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

2. A verificação da abusividade da cláusula penal pactuada e a análise da proporcionalidade de sua redução equitativa pelas instâncias ordinárias, bem como a incidência do regime do art. 623 do Código Civil em contrato de empreitada cuja execução física sequer foi iniciada, exigem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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