STJEDcl no AREsp 2.926.449
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o entendimento firmado no Tema 968/STJ e afastar a incidência de encargos contratuais em repetição de indébito determinada pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissões e contradições, notadamente quanto à violação da coisa julgada e à inaplicabilidade do precedente vinculante em casos com trânsito em julgado anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a justificar a integração da decisão por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já enfrentados.
4. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a necessidade de observância do Tema 968/STJ, na forma do art. 927, III, do CPC.
5. O acórdão embargado expressamente afastou a alegada violação à coisa julgada, com base em jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que encargos e juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
6. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 968/STJ não impede sua aplicação a casos com coisa julgada anterior, sendo inaplicável a tese de que apenas por meio de ação rescisória seria possível sua observância, conforme entendimento reiterado por esta Corte.
7. Não se configura omissão ou contradição quando a decisão judicial analisa suficientemente as alegações da parte, ainda que contrarie seus interesses, atendendo ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Os argumentos de que o acórdão embargado teria utilizado precedentes inadequados ou insuficientes para justificar sua conclusão não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, configurando inconformismo com o julgamento proferido.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.