Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.583

Tempestividade de recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de destituição do poder familiar.

3. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam dissídio jurisprudencial e alegam que não foi reconhecido o interesse jurídico dos recorrentes na solução da lide, além de divergência quanto à conexão entre processos relacionados à destituição do poder familiar e adoção do infante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; e (ii) saber se há comprovação do dissídio jurisprudencial, que exige o devido confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática entre eles.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriados locais para a contagem do prazo.

6. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, o que não foi atendido no caso, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.

Teses de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática entre eles".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC, arts. 219, 224, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025.

Tese

"1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode ser aplicada a situações não transitadas em julgado. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática entre eles".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.