STJAgInt no REsp 2.261.966
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, fundada em vício de produto dentro da garantia e substituição não realizada pelo fabricante, reconhecida como prática abusiva nas instâncias ordinárias.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e pleiteia seu conhecimento e provimento; a parte agravada não se manifestou (CPC, art. 1.021, § 2º). A decisão agravada considerou: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), com incidência da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 18, § 1º, do CDC, 373 do CPC e 884 e 927 do CC (Súmula 282/STF); (iii) vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) não comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos legais, além de majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a existência de prequestionamento, a vedação ao reexame de provas e a comprovação de dissídio jurisprudencial.
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi demonstrada de forma específica e suficiente a caracterizar negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 18, § 1º, do CDC, 373 do CPC e 884 e 927 do CC; (iii) saber se as teses recursais exigem reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, na forma dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A mera reafirmação genérica de que o recurso especial é admissível não afasta os óbices aplicados na decisão monocrática.
6. A alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi formulada genericamente, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, nem demonstração de relevância para a alteração do julgado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a negativa de prestação jurisdicional.
7. Os arts. 18, § 1º, do CDC, 373 do CPC e 884 e 927 do CC não foram objeto de debate pela Corte de origem, ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF). O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não se configura quando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC é genérica.
8. As teses de inexistência de vício, de ausência de pretensão resistida e de não configuração de dano moral demandam o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º e § 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas e o uso de paradigmas de Turmas Recursais Estaduais são insuficientes e inadequados para demonstrar divergência em sede de recurso especial.
10. Mantém-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente, nos limites legais.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.