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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.175.914

Aplicação da taxa selic

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Aplicação da taxa selic

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo em ação de execução de título extrajudicial.

2. O Tribunal de origem havia afastado a aplicação da taxa Selic, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, em razão da ausência de previsão contratual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica.

5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância". __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Tese

"1. Na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. 2. A majoração dos honorários recursais não é cabível em agravo interno, pois não inaugura instância". __________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 406.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Registre-se que a definição dos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária constitui matéria de direito e que a valoração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido - ou seja, a ausência de previsão contratual, no caso concreto, de tais juros -, premissa que se mostra suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial [...]".

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