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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.044.956

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

4. Na espécie, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado, ao chancelar decisão que conhecera do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, foi expresso em afirmar que "a guarda municipal se limitou a prestar socorro emergencial a uma vítima de agressões e cárcere privado e encaminhá-la ao IML e à delegacia de polícia, sem nem sequer realizar nenhuma medida invasiva contra o acusado, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não [se] constat[ando] ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada na fase instrutória e na sentença", ocasião em que concluiu que "infirmar as conclusões do acórdão recorrido demanda vedada incursão probatória".

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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