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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.481

Impugnação parcial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282/STF, 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF (ausência de afronta aos arts. 86, 141, 492, 507 e 917, § 2º, do CPC) e 7/STJ.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, sem enfrentar o fundamento relativo à ausência de violação dos dispositivos legais apontados.

II. Questão em discussão

3. A questões em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A decisão que inadmite recurso especial não é formada por capítulos autônomo, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos invocados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. No agravo interno, a agravante se limitou a impugnar os óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, sem atacar o fundamento relativo à Súmula n. 284/STF, o que configura impugnação parcial dos fundamentos sobrepostos da decisão agravada, inviabilizando-se o conhecimento da presente insurgência.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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