STJREsp 1.992.576
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Concurso singular de credores
- Limitação de 150 salários mínimos do art. 83, i, da lei 11.101/2005
- Inaplicabilidade por analogia
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, porquanto não se prestam à inclusão de tese nova, configurando preclusão consumativa, o que caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e impõe a anulação do acórdão aclaratório.
2. É inaplicável, por analogia, ao concurso singular de credores a limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, norma própria do concurso universal de credores, dadas as distintas características e finalidades. Precedentes.
3. Recurso especial provido para anular o julgamento dos embargos de declaração e afastar a aplicação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 ao concurso singular de credores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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