STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.872.203
Juízo de prelibação negativo: dupla fundamentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juízo de prelibação negativo
- Dupla fundamentação
- Cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO.
1. O agravo interno, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
2. "Não é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmite o recurso especial com fundamento em matéria repetitiva ou com repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o agravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: REsp n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.222.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.