STJAgInt no AREsp 2.510.239
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e 284, 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática é nula por infringir os arts. 1.011 e 932 do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e incongruência com os fatos e provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial é nula por violar o princípio da colegialidade; e b) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ, sendo possível a apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo interno, o que afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.