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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.855.803

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A decisão embargada afastou alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, aplicou o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento de diversos dispositivos federais, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF diante da existência de fundamento autônomo não impugnado, mantendo a conclusão de desprovimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a sua integração ou modificação por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Ressalta-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

5. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente as teses suscitadas, indicando as razões pelas quais afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices sumulares, inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material.

6. Esclarece-se que decisão desfavorável ao interesse da parte, ainda que sucintamente fundamentada, não se confunde com omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, bastando que o pronunciamento judicial exponha os motivos que embasam o convencimento do julgador, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Verifica-se que os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já analisados e a manifestar inconformismo com a solução adotada, caracterizando mera irresignação contra o resultado do julgamento, o que é incabível na via aclaratória.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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