STJAgRg no AREsp 3.098.632
Peculato: cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Peculato
- Cerceamento de defesa
- Participação no delito
- Dolo, desclassificação e continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas de cerceamento de defesa em razão do equívoco na expedição de ofício ao TRE-PR e em razão dos documentos ilegíveis fornecidos pela CEF; denúncia ofertada pelo Ministério Público não condiz com a realidade, não tendo sido demonstrada a participação do recorrente no delito; ausência do dolo; desclassificação da conduta para a de peculato culposo e não configuração da continuidade delitiva não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.