STJEDcl no AgInt no AREsp 2.771.797
Omissão: contradição
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro
- Não existência
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO. NÃO EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade a sanar, ou erro material a corrigir, o que impossibilita o êxito do recurso. Antes, seus argumentos se dirigem contra a afirmada impossibilidade de se conhecer de recurso especial cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.