STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 993.278
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do Código de Processo Penal e que existem nos autos provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente, como os reconhecimentos pessoais realizados no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além de oitiva extrajudicial que confirmou a autoria.
3. Inexiste omissão no julgado, uma vez que as teses defensivas sobre a validade do reconhecimento e sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo foram enfrentadas com base na jurisprudência desta Corte e em elementos probatórios independentes.
4. Os embargos declaratórios buscam, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.