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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.126

Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva de cooperativa habitacional e condenação extra petita à devolução de cheques, com premissas fáticas fixadas quanto ao distrato e à cadeia de fornecedores.

2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como a dispositivos do Código Civil, e afirma a existência de dissídio jurisprudencial sem a realização de cotejo analítico.

3. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do agravo, mas manteve a inadmissibilidade do recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante o necessário cotejo analítico, com similitude fática entre os acórdãos confrontados.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes (inépcia da inicial, interesse de agir, ilegitimidade passiva, condenação extra petita e efeitos do distrato), não se verificando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. Em relação à insurgência dos agravantes quanto à ilegitimidade passiva da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das Cruzes, ao argumento de que não teria firmado o distrato, o conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" requer cotejo analítico entre acórdãos com identidade fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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