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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.725.836

Decisão interlocutória: extinção parcial subjetiva do processo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação sobre questões irrelevantes para o deslinde da controvérsia.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que a decisão que extingue parcialmente o processo em relação a uma das partes, sem encerrar a execução, possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre o cabimento de apelação em hipóteses específicas, pois a decisão embargada fundamentou-se na natureza interlocutória do julgado e na ausência de erro justificável para aplicação do princípio da fungibilidade.

4. A apresentação de teses novas em sede de embargos de declaração, sem que tenham sido deduzidas anteriormente, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e atrai a incidência da preclusão consumativa.

5. A intenção de rediscutir questões já analisadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. É defeso à esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Embargos de declaração rejeitados, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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