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Jurisprudências

STJREsp 2.147.388

Nulidade de intimação: publicação em nome de todos os advogados indicados

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de intimação
  • Publicação em nome de todos os advogados indicados
  • Multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão de não conhecimento da apelação por intempestiva e afastou nulidade de intimação, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, envolvendo contrato de representação comercial e pedidos correlatos de indenização e reconvenção.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção, com condenação do autor-reconvindo.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestiva, afastou a nulidade da intimação publicada em nome de apenas um patrono, negou provimento ao agravo interno e aplicou multa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 272, § 5º, e 280 do CPC, diante do pedido expresso de intimação conjunta de dois patronos e publicação apenas em nome de um deles; (ii) saber se, à luz dos arts. 283, parágrafo único, e 278 do CPC, a nulidade de intimação gerou prejuízo concreto com perda do prazo de apelação e foi arguida na primeira oportunidade; (iii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi indevidamente aplicada apenas em razão de votação unânime; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incompatível com os embargos de declaração opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento específico da tese central; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação em nome de todos os patronos indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões relevantes, afastando omissão e ausência de fundamentação.

7. Configura-se violação do art. 272, § 5º, do CPC, impondo a nulidade da intimação realizada apenas em nome de um patrono, com anulação dos atos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 98 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, diante de pedido expresso de intimação em nome de todos os patronos indicados, acarreta nulidade da intimação e dos atos subsequentes. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não se aplicando automaticamente em razão de votação unânime. 4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 5. O conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 5º, LV; CPC, arts. 219, 272, § 5º, 278, 280, 283, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.733.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.959.695/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 2. A inobservância do art. 272, § 5º, do CPC, diante de pedido expresso de intimação em nome de todos os patronos indicados, acarreta nulidade da intimação e dos atos subsequentes. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, não se aplicando automaticamente em razão de votação unânime. 4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 5. O conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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