STJAgInt no AREsp 2.927.599
Empresa individual: autonomia patrimonial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Empresa individual
- Autonomia patrimonial
- Violação dos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa individual. Autonomia patrimonial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, II E § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou a inclusão da empresa individual do executado no polo passivo da ação, visando à realização de pesquisas patrimoniais sobre a microempresa.
2. A decisão agravada concluiu que a empresa individual possui autonomia patrimonial, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens.
3. A parte agravante alegou que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, e que houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de uma empresa individual em execução movida contra seu titular.
5. Outra questão em discussão é saber se houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem.
6. Por fim, discute-se se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. A autonomia patrimonial da empresa individual foi reconhecida, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens.
8. A decisão agravada concluiu que a controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não foi demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, pois os contextos fáticos dos julgados são distintos, não sendo aptos para comprovar o dissídio jurisprudencial.
10. Não houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual analisou adequadamente a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado impede a demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A análise adequada da controvérsia pela Corte estadual afasta a alegação de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado impede a demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A análise adequada da controvérsia pela Corte estadual afasta a alegação de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.