STJAgInt no AREsp 2.517.050
Legitimidade ativa de associação: substituição processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Legitimidade ativa de associação
- Substituição processual
- Desnecessidade de autorização expressa dos associados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as associações civis podem atuar como substitutas processuais na defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, sendo desnecessária a apresentação de autorização expressa de seus filiados nessa hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.