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Jurisprudências

STFPet 7.877 AgR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator

Relator(a): Edson Fachin

  • Impedido o Ministro Cristiano Zanin
  • Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em agravo regimental, no qual se reconheceu a preclusão da iniciativa recursal e a incompetência desta Suprema Corte para a gestão nacional e abstrata dos acordos de leniência homologados pelo juízo de primeiro grau.

II TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA

2. Sustenta-se o acolhimento dos embargos de declaração, pois o acórdão seria: (i) omisso, uma vez que se restringiu ao fundamento de preclusão da matéria articulada na petição inicial, sem enfrentar a alegação de fato novo superveniente consubstanciado no julgamento, pela Segunda Turma, dos Embargos de Declaração opostos na PET 8.015; e (ii) contraditório, pois deixou de reconhecer a similaridade das causas de pedir deduzidas nestes autos e na PET 8.015.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir argumentos já refutados no acordão embargado, sendo cabíveis somente quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte.

4. No caso, não se constatou a omissão e a contradição apontadas, porquanto somente são invocados fundamentos esgotados no acordão impugnado com intento de provocar a rediscussão de pontos já enfrentados, para o que não se prestam os embargos de declaração.

5. Pronunciamentos referidos: INQ 3.221-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 12.11.2015; INQ 3.412-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 8.10.2014.

IV - CONCLUSÃO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

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