STJAgRg no HC 1.105.567
Impetração manejada contra
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Impetração manejada contra
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO PELA CORTE LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME DIRETO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, por se insurgir contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por sua vez, negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. Sustenta a defesa que as teses relativas à dosimetria da pena seriam passíveis de exame na via do habeas corpus, postulando o afastamento de alegado bis in idem na valoração da culpabilidade, a exclusão da circunstância judicial das consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada para permitir o exame das teses defensivas ou para determinar o retorno dos autos à instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada consignou que o acórdão impugnado limitou-se a não conhecer do habeas corpus originário, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, sem exame das teses relativas à dosimetria da pena.
5. Nessas circunstâncias, a apreciação direta, por esta Corte Superior, das alegações de bis in idem, da valoração das consequências do crime e da incidência da atenuante da confissão espontânea implicaria indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe à Corte examinar questão não apreciada pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias.
7. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada e se limitam a renovar as alegações já examinadas.
8. Também não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses suscitadas não foram submetidas ao exame de mérito pela instância antecedente.
9. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos autos ao Tribunal de origem, inexiste ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte para determinar novo exame da impetração.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 739.823/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.