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Jurisprudências

STJAREsp 2.636.254

Honorários advocatícios: princípio da causalidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.

2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes.

3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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