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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.707.713

Execução definitiva de honorários advocatícios: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução definitiva de honorários advocatícios
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Atualização do valor da causa
  • Base de cálculo dos honorários sucumbenciais
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se sobre a atualização do valor da causa e a preclusão da questão.

2. A análise da alegada violação dos arts. 502 e 509 do CPC quanto à forma de atualização do valor da causa e à observância da coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que a metodologia do cálculo envolvendo os parâmetros dos honorários advocatícios não violou a coisa julgada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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