STJAgInt no AREsp 3.134.526
Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ: fundamentação adequada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
- Fundamentação adequada
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda de direito privado envolvendo cláusula penal contratual, adimplemento substancial e distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ para o exame da redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido por necessidade de revolvimento fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à redução da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) e à redistribuição dos ônus sucumbenciais por sucumbência recíproca (art. 86 do CPC); e (iii) saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à incidência do art. 86 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as teses relevantes ainda que em sentido desfavorável. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A revisão da conclusão sobre sucumbência recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.