STJAgInt no AREsp 2.864.679
Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Matérias de ordem pública
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.
2. O Tribunal de origem concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado exigiriam dilação probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, considerando a alegação de que são de ordem pública e podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros exigiriam instrução probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.
6. A análise das provas apresentadas pelos agravantes para comprovar suas alegações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que matérias que demandam dilação probatória devem ser discutidas em embargos à execução, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.