Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.679

Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes.

2. O Tribunal de origem concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado exigiriam dilação probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros de executado falecido antes de ser citado podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, considerando a alegação de que são de ordem pública e podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros exigiriam instrução probatória, sendo incabível sua análise na via da exceção de pré-executividade.

6. A análise das provas apresentadas pelos agravantes para comprovar suas alegações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que matérias que demandam dilação probatória devem ser discutidas em embargos à execução, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.