STJAgInt no REsp 2.194.486
Cumprimento individual de sentença coletiva: alegada violação ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
- Inovação recursal
- Ausência de violação à coisa julgada
- Revisão do julgado que demandaria o reexame dos fatos e das provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal questão, como apresentada nas razões deste agravo interno, não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A matéria relativa à compensação de reajustes, foi examinada nos termos da Lei Distrital n. 117/1990, de forma que é incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.