STJAREsp 2.898.532
Princípio da dialeticidade: incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da súmula n. 182/STJ
- Decisão denegatória de admissibilidade com dispositivo único
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES RELATIVOS À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade indicados, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ausente impugnação quanto à impossibilidade de análise da alegada ofensa ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal e quanto à aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mantêm-se os óbices que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Inteligência do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 514, inciso II, c.c. 505 do CPC/1973, no que tange à eleição de fundamentos, ressalvada a regra específica aplicável ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade (EAREsp 746.775/PR).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.