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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.048

Gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça para pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão-surpresa
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a exigência de comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça (Súmula n. 481 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade, e desacolheu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ante a não apreciação de documentos essenciais; (ii) saber se houve decisão-surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se é devida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos nos termos do art. 98 do CPC; (iv) saber se era necessária a prévia intimação para complementação de prova, conforme o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia de modo claro e fundamentado, concluindo pela insuficiência da prova documental de hipossuficiência.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de revisão da conclusão acerca da ausência de hipossuficiência demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à concessão da grat uidade da justiça.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa de hipossuficiência e à necessidade de comprovação para pessoas jurídicas, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quanto ao art. 10 do CPC, pois não há decisão-surpresa quando o julgador decide com base nos elementos fáticos e na legislação aplicável.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa e a exigência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao acórdão recorrido está alinhado á jurisprudência desta Corte quanto à inocorrência de decisão surpresa. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e indicação adequada dos paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante os óbices verificados pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal depende do reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa e a exigência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes do litígio, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao acórdão recorrido está alinhado á jurisprudência desta Corte quanto à inocorrência de decisão surpresa. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e indicação adequada dos paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado ante os óbices verificados pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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