STJAgInt no AREsp 3.171.217
Reconsideração da decisão monocrática da presidência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração da decisão monocrática da presidência
- Fundamentos impugnados
- Prequestionamento
- Ausência
- Deficiência na fundamentação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E SOLIDARIEDADE EXPRESSA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação. Reconsideração para análise do agravo, com prosseguimento do exame do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em verificar: (i) se houve prequestionamento dos arts. 1.024 do CC/2002, 596 do CPC e 135, III, do CTN; (ii) se a fundamentação do recurso especial é suficiente para infirmar o acórdão recorrido; (iii) se é possível, na via especial, revisar a conclusão sobre a solidariedade assumida em contrato de confissão de dívida; e (iv) se há dissídio jurisprudencial comprovado.
3. Ausente o indispensável debate prévio sobre os dispositivos federais apontados, inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
4. A alegação recursal fundada em dispositivos sem comando normativo apto a sustentar a tese deduzida caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a legitimidade passiva decorreu da solidariedade expressa em contrato de confissão de dívida, o que impede, em recurso especial, a revisão por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.