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Jurisprudências

STJAREsp 2.973.218

Execução extrajudicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução extrajudicial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal quanto ao excesso de execução
  • Título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto
  • Suficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões controvertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a higidez do título extrajudicial.

2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

3. Não havendo impugnação a correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação recursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de apelação

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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