STJAgInt no AREsp 3.121.318
Responsabilidade civil: parto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Parto
- Manobra de kristeller
- Nexo causal afastado com base em laudo pericial
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. MANOBRA DE KRISTELLER. NEXO CAUSAL AFASTADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a controvérsia permitiria revaloração jurídica de fato incontroverso, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o dissídio jurisprudencial estaria adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e similitude fática.
3. O acórdão estadual afastou o nexo causal entre a manobra de Kristeller e a lesão no plexo braquial, com base em laudo pericial, concluindo pela inexistência de responsabilidade civil. A inversão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática. O paradigma indicado não enfrenta o mesmo contexto probatório e, na origem, não houve sequer análise da tese de perda de uma chance, inviabilizando a comparação.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.