STJAgInt no AREsp 2.218.816
Preferência de crédito condominial sobre crédito hipotecário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Preferência de crédito condominial sobre crédito hipotecário
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ.
3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os aclaratórios foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n. 478 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à inaplicabilidade do precedente invocado.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário.
7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC, art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
Tese
"1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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