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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.778.622

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do não conhecimento de matéria constitucional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de apreciação específica dos argumentos de admissibilidade do recurso especial e da impugnação aos óbices aplicados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de cerceamento de defesa e direito à prova, à luz dos arts. 369 e 370 do CPC; (iii) saber se era necessária manifestação para fins de prequestionamento expresso do art. 5º, LIV e LV, da CF; (iv) saber se houve omissão sobre a nulidade do procedimento pericial, nos termos do art. 477 do CPC; e (v) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento; o acórdão embargado enfrentou o tema e afastou sua apreciação por usurpação da competência do STF.

5. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao direito à prova, pois a decisão enfrentou o tema e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

6. Inexiste omissão sobre a nulidade do procedimento pericial (art. 477 do CPC), porque o acórdão recorrido registrou a regularidade do laudo, das manifestações dos assistentes e dos esclarecimentos, sendo vedado o reexame probatório, conforme explicitado no decisum embargado.

7. Não procede a alegação de omissão sobre os argumentos de admissibilidade e impugnação aos óbices; o acórdão explicitou os fundamentos impeditivos de conhecimento do recurso especial.

8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório; igualmente não se configura a litigância de má-fé do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 81, 369, 370, 477, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem a penalidade do art. 81 do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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