STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.747.005
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL. Negativa de prestação jurisdicional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na manifestação sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da obrigação imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de omissão na análise dos argumentos e provas periciais.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.
4. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é inadmissível nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em instância superior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.